Pelo Dr. Antonio Tejeda Encinas CEO, Meta Channel Corporation Presidente, Comitê Euro-Americano de Direito Digital - CEA Digital Law
1. O ponto de partida: a Securitize, a CNMV e a leitura superficial do marco
A autorização concedida pela CNMV (a comissão de valores mobiliários espanhola) à Securitize como Sistema de Negociação e Liquidação DLT, nos termos do Regulamento (UE) 2022/858, foi recebida como a confirmação de que “a bolsa tokenizada” já é uma realidade na Espanha. É um passo relevante: pela primeira vez, uma infraestrutura DLT que combina negociação e liquidação recebe sinal verde no país.
O problema não está na decisão da CNMV. O problema está na forma como ela vem sendo lida.
Esse marco tem sido apresentado como se bastasse para afirmar que o ecossistema espanhol já conta com um quadro maduro para “tokenizar qualquer coisa”, de qualquer forma e em qualquer fase. Não é assim. A existência de uma infraestrutura não resolve, por si só, a questão decisiva: como está estruturado o ativo que se leva para essa infraestrutura.
2. O erro conceitual: confundir o mercado secundário com a arquitetura do ativo
A euforia atual gira em torno do mercado secundário: listagem, negociação, liquidez, acessibilidade.
Mas toda essa camada se apoia em uma pergunta prévia, que raramente é formulada com clareza:
Que direito, exatamente, o investidor está adquirindo quando compra esse token?
Se a resposta não estiver juridicamente blindada, pouco importa que o token seja negociado em um SNL DLT, em um MTF tradicional ou em uma plataforma “democratizadora”. Continuaremos falando de estruturas frágeis, expostas a problemas regulatórios, fiscais e reputacionais.
A tecnologia resolve a transmissão. A arquitetura jurídica resolve o conteúdo. E, neste momento, o mercado fala muito da primeira e muito pouco da segunda.
3. Duas ligas diferentes: democratização para o varejo vs. estruturação institucional
Hoje convivem, na prática, duas lógicas diferentes.
De um lado, uma lógica democratizadora, voltada ao investidor de varejo, que permite participar de operações com tickets de 50, 100 ou 500 euros. Seu valor é claro: abre portas para quem nunca teria acesso a determinados ativos.
De outro, uma lógica institucional ou quase institucional, em que falamos de operações de 5 a 50 milhões (ou mais), com emissores que não buscam “democratizar” nada, e sim otimizar estruturas, diversificar o financiamento, integrar a camada digital a ecossistemas já regulados — e fazer isso sem criar um problema com seu supervisor, seu auditor ou sua matriz internacional.
Segundo dados recentes, o mercado global de ativos tokenizados atingiu US$ 24 bilhões em 2025, com crescimento de 308% em três anos. Projeções do Standard Chartered estimam que ele pode chegar a US$ 30 trilhões até 2034. Essa expansão não elimina a necessidade de uma arquitetura jurídica sólida. Ela a amplia.
O erro do discurso atual é tratar esses dois mundos como se fossem intercambiáveis. Não são. Compartilham a palavra “token”, mas vivem em marcos jurídicos, econômicos e reputacionais completamente diferentes.
4. O “low cost” da tokenização: útil, mas não transferível para qualquer cenário
Na Espanha e em outros mercados, vêm se consolidando modelos muito eficazes de tokenização low cost. Eles simplificam a entrada, reduzem custos, encurtam prazos e permitem que pequenos investidores acessem frações de ativos que antes estavam fora do seu alcance.
Isso é positivo. Mas é positivo na sua liga.
O problema começa quando se pretende levar essa mesma abordagem a operações que envolvem várias jurisdições, exigem estruturas societárias em cascata, se inserem em setores fortemente regulados (energia, financeiro, audiovisual) ou geram fluxos econômicos que se cruzam com diferentes sistemas tributários.
Pretender que uma operação complexa se resolva com a mesma lógica da compra de 100 euros de “um pedaço de apartamento tokenizado” é uma ficção perigosa.
5. O verdadeiro núcleo: o ativo, não o token
Um token é uma interface técnica. Não é o ativo. Não é a operação. Não é o negócio.
Quando alguém compra um token, na verdade está comprando uma posição jurídica dentro de uma estrutura concreta, com um regime tributário determinado, uma expectativa de direito (recebimento, participação, uso, acesso) e, por trás, um esquema de garantias, governança e responsabilidade.
Se essa estrutura não estiver solidamente definida, o token pode circular muito rápido… rumo a um conflito.
A obsessão pela “inovação tecnológica” criou a ilusão de que o problema está em escolher a blockchain adequada, o padrão de token correto ou a plataforma mais amigável. No segmento institucional, isso é secundário. O decisivo é o que o token representa e como se dá a ele vida jurídica e regulatória.
6. O MiCA não é um refúgio para qualquer token de ativo real
Desde a aprovação do MiCA, instalou-se uma narrativa perigosa: a ideia de que existe um amplo espaço de “criptoativos não financeiros” onde tudo cabe, desde que não se chame “valor mobiliário”.
É uma leitura equivocada.
O MiCA se aplica a criptoativos que não são instrumentos financeiros. Mas, se o desenho do token promete rendimento, vincula o êxito econômico do investidor ao êxito do emissor, oferece direitos de crédito ou de participação ou reproduz comportamentos próprios de um valor mobiliário, o perímetro não é o MiCA, e sim a MiFID II / Ley del Mercado de Valores (a lei espanhola do mercado de valores).
Assim, muitos projetos hoje vendidos como “utility tokens vinculados a ativos reais” não estão realmente no espaço do MiCA, e sim rondando — ou já dentro — o perímetro dos valores mobiliários. E essa diferença não se resolve com slogans.
7. O caso espanhol: o que uma emissão bem-feita ensina (de verdade)
O exemplo de emissões como a da Dianelum, com ERIR autorizada (a entidade responsável pelo registro dos valores em DLT), plataforma SaaS, corretora de valores e custódia profissional, não demonstra que “qualquer um pode tokenizar”. Demonstra o contrário.
Demonstra que foram necessárias uma arquitetura jurídica sólida, uma coordenação fina entre plataforma, ERIR, custodiante e assessoria jurídica, e um encaixe claro na Ley del Mercado de Valores.
Ou seja: uma emissão séria nos devolve ao ponto de partida. Para emitir um ativo tokenizado juridicamente sustentável, a pergunta crítica não é “em que rede vamos montá-lo?”, e sim “o que exatamente estamos emitindo e sob qual regime?”.
8. Quem atende hoje o espaço complexo… e onde ainda há lacuna
Seria falso afirmar que o espaço das operações de 5 a 50 milhões “não é coberto por ninguém”. Seria igualmente ingênuo negar o papel dos grandes escritórios internacionais, das plataformas integradas e das boutiques de alto nível.
Esse tecido existe. E, em muitos casos, funciona bem.
Onde ainda há uma lacuna é em um terreno específico: operações que atravessam várias jurisdições de forma não padronizada (Europa–Latam–África), combinam regulação financeira com regulação setorial (energia, audiovisual, economia de dados), exigem uma leitura institucional e geotecnopolítica e precisam de uma arquitetura flexível, pactuada com várias contrapartes.
Nesses projetos, as estruturas verticais tradicionais — muito potentes em seu âmbito natural — nem sempre oferecem a agilidade e a coordenação em vários níveis necessárias quando a operação ainda está em fase de concepção.
É aí que faz sentido falar de arquitetura estratégica como função diferenciada.
9. Onde a META Channel Corporation se situa neste mapa
A META Channel Corporation não é uma plataforma de tokenização, nem uma infraestrutura de mercado, nem um SNL, nem um fornecedor SaaS que concorra com a Securitize, a Token City ou outros atores do ecossistema.
Tampouco se apresenta como alternativa aos grandes escritórios ou às Big Four em seu campo natural.
Sua função, por meio da divisão TokenLab by META Channel Corporation, situa-se antes da escolha da plataforma ou da infraestrutura. O foco está no desenho da operação, não em sua execução tecnológica.
Em termos funcionais, a META Channel Corporation:
Desenha arquiteturas jurídicas e societárias para projetos que contemplam a tokenização de ativos reais;
analisa o encaixe regulatório (LMV/MiFID, MiCA, regulação setorial, direito internacional privado);
estrutura a governança corporativa e os acordos entre sócios, investidores e operadores;
coordena a camada tributária em ambientes com várias jurisdições;
e prepara o ativo para que a tokenização — se for o caso — se insira em uma estrutura juridicamente sólida.
A META Channel Corporation não atua como fornecedora de todos os serviços “em casa”. Opera como arquiteta estratégica e orquestradora, coordenando especialistas técnicos, tributários, setoriais e tecnológicos conforme as necessidades de cada projeto.
Foco geográfico: dependendo do cliente, o trabalho pode — ou não — se concentrar em conectar as Canárias, como hub tecnológico e fiscal, a mercados emergentes na Colômbia, em Angola e nos países do Cone Sul, aproveitando os marcos do Régimen Económico y Fiscal de Canarias (o regime econômico e fiscal especial das Ilhas Canárias: ZEC, RIC) e a posição estratégica do arquipélago entre a Europa, a África e a América Latina.
A META Channel Corporation não vende “tokenização”. Vende estrutura: o desenho do ativo, do veículo e da operação para que a tokenização, quando fizer sentido, seja possível, segura e escalável.
10. De volta à pergunta inicial
A autorização da Securitize como SNL DLT não é o fim de nada. É o início de uma etapa em que ficará claro quem entendeu que o centro de gravidade está no ativo e em sua arquitetura, e quem ficou preso ao fascínio pelo token e pelo marketplace.
O low cost tem sua função. Democratiza o acesso. Gera cultura financeira. Abre portas. Mas não pode se tornar o modelo mental para desenhar operações complexas em ambientes transnacionais.
Nesse segmento, a pergunta não é “onde listamos o token?”, e sim “o que exatamente desenhamos para que faça sentido listá-lo?”.
Sobre o autor
O Dr. Antonio Tejeda Encinas é CEO da META Channel Corporation, uma Praxis House especializada em integrar direito, estratégia e tecnologia em operações transnacionais. A META Channel Corporation atua em três áreas principais: arquitetura jurídica e societária em ambientes Europa–Latam–África; estratégia e conformidade regulatória em tecnologias disruptivas (MiCA, AI Act, DORA, NIS2, RGPD); e desenvolvimento de soluções tecnológicas aplicadas à conformidade (RegTech e GovTech). A META Channel não é uma plataforma de tokenização. A divisão TokenLab by META Channel atua como unidade especializada no desenho jurídico-regulatório prévio de ativos reais que possam vir a ser tokenizados, garantindo sua compatibilidade com marcos europeus e extraeuropeus.
O Dr. Tejeda Encinas também preside o Comitê Euro-Americano de Direito Digital - CEA Digital Law, rede internacional presente em 25 países e dedicada à governança digital, à diplomacia de dados e à pesquisa jurídico-tecnológica.
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